top of page
Foto do escritorEdvaldo Barreto

Destinar verba da publicidade oficial à saúde atende aos princípios constitucionais?




A IN/SECOM/PR nº 01/2023 recém editada pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República com o objetivo de regulamentar as licitações e os contratos relacionados aos serviços de publicidade, de comunicação digital, de comunicação institucional e de promoção traz enormes desafios para o Governo Federal.

O primeiro deles diz respeito ao rigor do planejamento prévio à divulgação do edital de licitação. Com efeito, o órgão ou entidade licitante precisará aperfeiçoar a fase interna do certame no que se refere ao planejamento da contratação e à sua compatibilização com o Plano de Contratações Anual.

Além disso, serão necessários investimentos em tecnologia da informação pelos órgãos ou entidade licitantes, a fim de viabilizar o desenvolvimento do certame no ambiente digital, de forma a manter o espírito da legislação quanto ao julgamento das propostas técnicas sem que os seus autores sejam identificados, o que se convencionou chamar de julgamento apócrifo das propostas técnicas.

Também a permissão de acesso a qualquer interessado ao processo administrativo eletrônico e às sessões públicas é um ponto sensível que precisa ser observado e garantido pelos órgãos ou entidades licitantes, a fim de assegurar o controle social dos atos administrados, bem como democratizar o acesso às ações do poder público.

A subcomissão técnica, que é o órgão colegiado e soberano responsável pelo julgamento das propostas técnicas, dos relatos de solução de problemas de comunicação, da capacidade de atendimento e do repertório das agências, também é um ponto de destaque na Instrução Normativa recém editada.

Com efeito, foi louvável a opção feita pela SECOM/PR no sentido de determinar que somente servidores públicos poderão compor o quadro de membros da subcomissão técnica. Além disso, a IN dispôs expressamente que, uma vez instado a compor a subcomissão técnica, ao servidor não é facultado oferecer recusa injustificada, caracterizando a sua atuação no colegiado como ônus inerente ao seu cargo.

Ainda sobre a subcomissão técnica, a IN consagra o princípio da soberania dos seus julgamentos, segundo o qual cabe somente a ela a última palavra sobre as propostas técnicas e ao conjunto de informações relativos aos licitantes (relatos de solução de problemas de comunicação, capacidade de atendimento e repertório), não podendo, a comissão de contratação, suprir ou alterar o entendimento firmado pelos seus membros, mesmo na instância recursal.

Outro ponto importante diz respeito ao fato de que, caso o titular da subcomissão técnica seja, ainda que em um único momento substituído pelo seu suplente, este (o suplente) passará a ocupar a posição do titular em caráter definitivo. Isto é, diferentemente do que ocorria anteriormente, não mais poderá haver revezamentos no julgamento das propostas técnicas entre suplente e titular da subcomissão técnica.

Por fim, um último ponto trazido pela IN em relação à subcomissão técnica diz respeito ao fato de que o julgamento deverá ser individualizado. Isto é, não mais será possível uma fundamentação única para todos os membros. Ao revés, cada um deles deverá expressar de forma individualizada não somente a pontuação que ele atribuiu aos quesitos e aos subquesitos designados no edital, mas também deverá declinar das razões (os fundamentos) pelas quais aquela nota foi atribuída ao licitante.

A IN, deixou, todavia, de abordar alguns pontos em relação à subcomissão técnica, como, por exemplo, acerca da possibilidade de os membros que vierem a fazer parte do colegiado serem remunerados para desenvolver especificamente tal atividade. Nos parece plenamente possível que haja remuneração, até mesmo porque a atuação no colegiado se dá para além dos limites do cargo em que se deu o provimento do servidor, mas tal temática passou a largo da regulamentação trazida pela Instrução Normativa em comento.

O que se observa, em conclusão, que, em muitos aspectos, a IN recém editada teve o condão de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e à execução dos contratos relativos aos serviços de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção. Todavia, os órgãos e entidades que iniciarão contratações após o início da vigência da referida IN, ainda enfrentarão alguns desafios para a sua implementação sobretudo no que se refere à digitalização do procedimento e à formação da subcomissão técnica.


0 visualização0 comentário

Opmerkingen


bottom of page